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Idosos com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens no casamento




Conforme previsto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil, o regime de separação de bens é obrigatório no casamento de pessoa maior de 70 anos.

Supostamente, o objetivo de tal norma era proteger o idoso e seus herdeiros do ato popularmente conhecido como “golpe do baú”, no qual o cônjuge mais jovem constitui casamento visando unicamente o patrimônio do parceiro.

Contudo, em recente análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1309642, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de separação total de bens, no âmbito dos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, pode ser alterado pela vontade das partes.

Conforme decidido, para afastar a obrigatoriedade, a manifestação de vontade deve ocorrer por meio de escritura pública.

Ressalta-se que, tratando-se de pessoa com mais de 70 anos já casada ou em união estável, o regime de bens deve ser alterado, respectivamente, através de autorização judicial e escritura pública.

Nesse sentido, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.236): “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Conclui-se, assim, que a referida decisão contribui para afastar o preconceito contra pessoas idosas e que são plenamente capazes de praticar os atos da vida civil.

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