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Incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus




Concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ - ADI 4.832/AM

No primeiro caso, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar:

A inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores);

A inconstitucionalidade, por arrastamento,

dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas,

do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e

dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e

A inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,

do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e

do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.

Em suma, julgou que os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”) são inconstitucionais por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988:

§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Essa violação se dá por não estarem previstos no art. 40 do ADCT, pois foram instituídos posteriormente:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Ante o exposto, o regime jurídico excepcional previsto no ADCT é restrito à Zona Franca de Manaus, ou seja, não pode ser estendido (sobretudo por lei estadual) a outras localidades do Estado do Amazonas.

Por sua vez, o art. 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial (1):

Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade - ADPF 1.004/SP

No segundo caso, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975 (2).

Em suma, os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15) são inconstitucionais.

Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40), já citado, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região ( CF/1988, art. 170, VII) (3).

Nesse contexto, a Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação.

Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício.

Conclusão

Ante o exposto, ambas as decisões versaram sobre a aplicação do art. 15 da Lei Complementar 24/75, seja para prevenir sua extensão por lei estadual ( ADI 4832), seja para prevenir a negação de sua aplicação por atos administrativos ( ADPF 1004).

(1) Precedentes citados: ADI 5.882; ADI 2.549; ADI 3.664; ADI 3.803; ADI 4.512; ADI 1.247; ADI 2.345; ADI 3.794 e ADI 2.458.

(2) Lei Complementar 24 4/1975: “Art.155 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.”

(3) Precedente citado: RE 592.891 (Tema 322 RG).

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