A sentença extinguiu o feito sem resolução mérito, alegando que competia ao autor especificar o pedido e indicar o valor correspondente e, especificamente no caso, os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 852-B, I, da CLT.
Apesar do inciso I do artigo 852-B da CLT prever a necessidade de liquidação, Sabrina Miranda e Guilherme Magalhães, advogados da Reclamante, ressaltam que não é possível a liquidação prévia dos honorários sucumbenciais.
De acordo com os advogados, trata-se de pedido que prescinde de liquidação inicial: a uma porque se trata de valores que dependem do juiz para serem arbitrados por ocasião de prolatação de sentença; a dois, porque trata-se de pedido implícito e que seus valores dependem, necessariamente, da procedência dos pedidos principais, arbitramento em sentença e posterior liquidação de sentença.
Além disso, a petição inicial, também, debatia a constitucionalidade, por meio do controle difuso, da limitação dos honorários advocatícios da justiça do trabalho se limitem a 15%.
Por esses motivos, não faz sentido a exigência de liquidação prévia dos honorários advocatícios, que revela-se como pedido de conteúdo material.
Inclusive, o acórdão foi claro ao destacar a desnecessidade e, também, o erro cometido ao julgar a petição inicial inteira sem resolução de mérito:
“Sem ambages, o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios não tem conteúdo material e por isso a parte não tem o dever de indicar o valor correspondente na petição inicial.
É que o pagamento de honorários advocatícios é uma consequência processual da sucumbência (que é evento futuro e incerto), tanto que nem depende de pedido.
Ademais, com o devido respeito ao ilustre juiz de origem, o art. 840, § 3º, da CLT diz que os pedidos que não atendam aos requisitos do § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito, e não a petição inicial inteira.
A propósito, nas ações propostas antes do advento da Lei. 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, no rito sumaríssimo ( CLT, art. 852-B, I), se desatendido o requisito da indicação do valor do pedido, a parte autora deve ser intimada para suprir a irregularidade no prazo de 15 dias e somente em caso de descumprimento desta determinação o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante disposto na Súmula 263 do TST.”
Por fim, os advogados destacam que é uma vitória da advocacia, já que, claramente, a lei não determina a existência da prévia liquidação.
Processo nº 0011497-43.2023.5.18.0013.
Goiânia, 20 de dezembro de 2023.
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